DECRETO Nº 37846, DE 02 DE SETEMBRO DE 1955. Regulamenta a Lei 1.050, de 03 de Janeiro de 1950, Modificada pela Lei 2.332, de 08 de Novembro de 1954.

decreto nº 37.846, de 2 de setembro de 1955.

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:

  1. os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em lei;

  2. os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.

§ 1º Os militares nas situações das letras a e b do artigo anterior serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins das Leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 2º

A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o militar.

Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para o pessoal da ativa de pôsto ou graduação correspondentes.

Art. 3º

As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de três médicos militares da ativa.

Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas.

Art. 4º

Se o laudo médico de Junta Regional de Saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recurso ex-officio para a Junta Superior de Saúde.

§ 1º Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurado ao interessado recorrer à Junta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT