DECRETO Nº 64787, DE 07 DE JULHO DE 1969. Altera Redação do Artigo 36 e Seu Paragrafo Unico do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho, Aprovado Pelo Decreto 61.784, de 28 de Novembro de 1967 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.787 - DE 7 DE JULHO DE 1969.

Altera redação do Artigo 36 e seu parágrafo único do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,

decreta:

Art. 1º

O Artigo 36 e seu parágrafo único, do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Para o acidentado trabalhador avulso, com remuneração pré-estabelecida, o valor mensal do benefício será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) o salário de contribuição do acidentado correspondente ao dia do acidente, com redução no caso de auxílio-doença, da percentagem equivalente à contribuição previdenciária.

§ 1º Quando a remuneração do acidentado, inclusive trabalhador avulso, variar com a quantidade e ou a qualidade do trabalho produzido, será utilizado para o cálculo do valor do benefício a média do salário-de-contribuição do mês de calendário anterior ao do acidente, nunca inferior porém ao salário mínimo local com a mesma dedução, no caso de auxílio-doença.

§ 2º Quando o acidente ocorrer no primeiro dia do mês de vigência de nova escala salarial, seja por fôrça de dissídio coletivo, seja por acôrdo intersindical, seja por elevação compulsória decorrente da lei, a média referida no...

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