DECRETO Nº 69608, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971. Concede a Siderurgica Barra Mansa S.a. o Direito de Lavrar Argila, No Municipio de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 69.608 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971

Concede à Siderurgia Barra Mansa S.A. o direito de lavrar argila, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Siderurgica Barra Mansa S. A., concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lazareto, distrito e município de Barra Mansa, Estado Rio de Janeiro numa área de sessenta e nove ares - (0.69ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e um metros e cinquenta e quatro centímetros (41,54m) no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus trinta e quatro minutos sudeste (87º34'SE), do marco quilométrico cento e cinquenta e cinco mais seiscentos e vinte e quatro metros (km 155 + 624m), da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Rio-São Paulo, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros (44,50m), norte (N); quarenta e dois metros e cinquenta centímetros (42,50m), este (E); dez metros (10m), norte (N); setenta e três metros (73m), este (E); quarenta e um metros e cinquenta centímetros (41,50m), sul (S); dezesseis metros e cinquenta centímetros (16,50m), oeste (W); trinta e três metros (33m), sul (S); sessenta e três metros (63m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos...

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