DECRETO Nº 72621, DE 15 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Simwal S.a. Industria de Marmores e Granitos o Direito de Lavrar Marmore No Municipio de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte.
DECRETO Nº 72.621, DE 15 DE AGOSTO DE 1973.
Concede a Simwal S.A ., Indústria de Mármores e Granitos o direito de lavrar mármore no Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Fica outorgada a Simwal S.A ., Indústria de Mármores e Granitos concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Sebastião Lopes Galvão e esposa, Josefa Martins Galvão, Manoel Lopes Sobrinho e sua esposa, Almira Maria Galvão, Lopes, no lugar denominado Sítio Várzea Comprida, Distrito e Município de Jucurutu, Estado do R. G. do Norte, numa área de quarenta e seis hectares noventa e cinco ares e trinta e seis centiares (46,9536ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo verdadeiro de quatro graus nordeste (4º NE), do canto nordeste (NE) do prédio da oficina mecânica existente aproximadamente no centro da referida área e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos e setenta e sete metros (577m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cinqüenta e nove metros (59m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); cento e dezenove metros (119m), leste (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), leste (E); quinhentos e setenta e dois metros (572m), norte (N); cento e sessenta e três metros (163m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); cento e oitenta e seis metros (186m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita a estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038,...
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