DECRETO Nº 2894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998. Regulamenta a Emissão e o Fornecimento de Selo Ou Sinal de Identificação Dos Fonogramas e das Obras Audiovisuais, Previstos No Artigo 113 da Lei 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, que Altera, Atualiza e Consolida a Legislação Sobre Direitos Autorais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste Decreto.

Art. 2º

O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais.

§ 1º A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 1º de abril de 1999.

§ 2º Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será procedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 4º

O selo será numerado seqüencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar.

Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer.

Art. 6º

Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º

A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a...

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