DECRETO Nº 62090, DE 09 DE JANEIRO DE 1968. Autoriza o Cidadão Brasileiro Sinval Duarte Pereira a Lavrar Diatomita, No Municipio de Macaiba, Estado do Rio Grande do Norte.

Decreto nº 62.090, de 9 de janeiro de 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Sinval Duarte Pereira a lavrar diatomita, no município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Sinval Duarte Pereira a lavrar diatomita em terrenos devolutos no lugar denominado Lagoa Grande, Distrito e município de Macaíba Estado do Rio Grande do Norte, numa área de três hectares e setenta e cinco ares (3,75ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus noroeste (69ºNW), do centro da soleira do portal do prédio designado Casa de Farinha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), setenta graus sudoeste (70ºSW); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte graus noroeste (20ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as...

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