DECRETO Nº 70502, DE 11 DE MAIO DE 1972. Regulamenta o Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento a que Se Refere a Lei 5.727, de 04 de Novembro de 1971.

DECRETO Nº 70.502, DE 11 DE MAIO DE 1972.

Regulamenta o Sistema Nacional de Cetrais de Abastecimento a que se refere a Lei nº 5.727, de 4 de novembro 1971.

O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As Centrais de Abastecimento e os Mercados Satélites, programados pelo Governo Federal e destinados a comercializar e distribuir produtos hortifrutigranjeiros, pescados e outros perecíveis, passam a construir o Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC.

Art. 2º

A implantação do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC ficará a cargo do Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, na conformidade dos Decretos nºs 65.750, de 26 de novembro de 1969 e 66.332, de 17 de março de 1970, com apoio técnico, administrativo e financeiro da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.

Art. 3º

As Centrais de Abastecimento e Mercados Satélites ficarão submetido ao controle do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, a quem compete definir-lhes a estrutura operacional e administrativa, as suas atribuições e condições de funcionamento, bem como estabelecer as normas a serem observadas nos atos de sua constituição e nos seus estatutos tendo em vista a extensão e o interesse nacional do Programa.

Parágrafo único. As unidades integradas, para melhor adequação ao Sistema e uniformidade administrativo-operacional, adotarão a denominação ?Centrais de Abastecimento S.A. ? CEASA?, seguida da qualificação regional, estadual ou municipal correspondente.

Art. 4º

A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 66.332, de 17 de março de 1970 é o instrumento de gestão do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, com participação societária no capital das entidades vinculadas.

Parágrafo único. A participação acionária que se refere este artigo, será a recomendada pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 66.332, de 17 de março de 1970.

Art. 5º

O GEMAB após estudos da área ideal de atuação de cada Central, fornecerá aos Estados e Municípios os elementos técnicos necessários à fixação...

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