MEDIDA PROVISÓRIA Nº 109, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989. Fixa o Valor do Soldo Dos Postos de Coronel Pm da Policia Militar e Coronel Bm, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que tratam os arts. 122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Medida Provisória.
É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União.
Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°; 2° e §§ 2°, 3°, 5°, inciso II, e 6°; 14 e 20, bem assim no Anexo V da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989.
Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2° do art. 2° da Medida Provisória n° 106, de 14 de novembro de 1989, relativa aos servidores:
I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;
II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;
III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.
§ 1° As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.
§ 2° Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o...
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