DECRETO Nº 74975, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Concede a Pro-solo Mineração Limitada o Direito de Lavrar Dolomito Calcitico, No Municipio de Planaltina, Estado de Goias.

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DECRETO Nº 74.975, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.

Concede à Pró-Solo Mineração Limitada o direito de lavrar dolomito calcítico, no Município de Planaltina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Pro-Solo Mineração Limitada concessão para lavrar dolomito calcítico, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Brasília, Distrito Federal e Município de Planaltina, Estado de Goiás, numa área de sessenta e oito hectares e sessenta ares (68,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus trinta minutos noroeste (54º30'NW), no rumo "A" cravado na Barra dos Córregos Indaiá e Lambari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e cinco metros (95m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); oitocentos e dez metros (810m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzenos metros (200m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe...

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