DECRETO Nº 79466, DE 05 DE ABRIL DE 1977. Concede a Staf - Sociedade Tecnica de Areia para Fundição Ltda. o Direito de Lavrar Areia Quartzosa No Municipio de Brotas, Estado de São Paulo.

decreto nº 79.466, de 5 de abril de 1977.

Concede à STAF - Sociedade Técnica de Areia para Fundição Ltda. o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Brotas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à STAF - Sociedade Técnica de Areia para Fundição Ltda., concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Luiz Abel, no lugar denominado Campo Alegre, Distrito e Município de Brotas, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e quarenta e seis hectares e noventa e cinco ares (446,95ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo verdadeiro de seis graus sudoeste (6ºSW), da confluência do Córrego Santo Inácio com o Ribeirão da Onça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; mil trezentos e quarenta metros (1.340m), sul (S); mil cento e dez metros (1.110m), leste (E); setecentos e quarenta metros (740m), sul (S); novecentos e dez metros (910m), oeste (W); quatrocentos e sessenta metros (460m), sul (S); seiscentos e trinta metros (630m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660m), note (N); mil e cem metros (1.100m) oeste (W); oitocentos e dez metros (810m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), oeste (W); mil e setenta metros (1.070m), norte (N); mil e novecentos metros (1.900m) , leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT