DECRETO Nº 94218, DE 14 DE ABRIL DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Subauma (remanescente)', Classificada No Cadastro de Imoveis Rurais do Incra, Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Alhandra, Estado da Paraiba, Compreendido Na Zona Prioritaria para Fins de Refor...

DECRETO Nº 94.218, DE 14 DE ABRIL DE 1987.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Subaúma (Remanescente)", com área de 323,1838ha (trezentos e vinte e três hectares, dezoito ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA), margem direita do Rio Aterro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Subaúma, sentido geral sudoeste, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Acaís, dos herdeiros de Flosto Guimarães; deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Acaís, na direção geral noroeste, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma - parte (INCRA); deste, segue por linha seca, acompanhando a cerca de divisa de terras da Fazenda Subaúma, na direção geral nordeste, até o ponto 4, situado ainda na divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 5, situado na divisa de terras da Fazenda Subaúma; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Subaúma, na direção geral noroeste, até o ponto 6, situado na divisa de terras de Edgar Jorge da Cunha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Jorge da Cunha, na direção geral nordeste...

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