LEI ORDINÁRIA Nº 5365, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967. Cria a Superintendencia do Desenvolvimento da Região Centro-oeste (sudeco), e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 5.365, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO - entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior.

§ 1º A área de atuação da SUDECO compreende os Estados de Goiás e Mato Grosso.

§ 2º A área que, em virtude do disposto no parágrafo anterior e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e à SUDAM, permanecerá, para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM.

§ 3º A sede e fôro da SUDECO serão estabelecidos no Distrito Federal, enquanto não fixada por lei, em cidade situada da área da jurisdição da autarquia, atendidos os requisitos técnicos pertinentes e o critério de interiorização.

Art. 2º Compete à SUDECO elaborar, em entendimentos com os Ministérios e órgãos federais atuantes na área e, tendo em vista as diretrizes gerais do planejamento governamental, os Planos Diretores do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, que observarão a seguinte orientação:

a) realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;

b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;

c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;

d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;

e) fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:

f) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;

g) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;

h) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;

i) ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;

j) aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;

l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento, implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social, reservando à iniciativa privada as atividades agropecuárias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT