LEI ORDINÁRIA Nº 5365, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967. Cria a Superintendencia do Desenvolvimento da Região Centro-oeste (sudeco), e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.365, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO - entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior.
§ 1º A área de atuação da SUDECO compreende os Estados de Goiás e Mato Grosso.
§ 2º A área que, em virtude do disposto no parágrafo anterior e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e à SUDAM, permanecerá, para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM.
§ 3º A sede e fôro da SUDECO serão estabelecidos no Distrito Federal, enquanto não fixada por lei, em cidade situada da área da jurisdição da autarquia, atendidos os requisitos técnicos pertinentes e o critério de interiorização.
Art. 2º Compete à SUDECO elaborar, em entendimentos com os Ministérios e órgãos federais atuantes na área e, tendo em vista as diretrizes gerais do planejamento governamental, os Planos Diretores do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, que observarão a seguinte orientação:
a) realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
e) fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:
f) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
g) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
h) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;
i) ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;
j) aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;
l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento, implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social, reservando à iniciativa privada as atividades agropecuárias...
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