DECRETO Nº 54218, DE 28 DE AGOSTO DE 1964. Dispõe Sobre os Quadros e Tabelas de Pessoal das Empresas de Navegação Maritima e Fluvial Vinculadas Ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 54.218, DE 28 DE AGÔSTO DE 1964.

Dispõe sôbre os quadros e tabelas de pessoal das emprêsas de navegação marítima e fluvial vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica mantida, para os fins previstos no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a atual situação do pessoal dos Quadros e Tabelas do Lóide Brasileiro - Patrimônio Nacional, da Companhia Nacional de Navegação Costeira, do Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, até a conclusão dos estudos ora em andamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos demais serviços e emprêsas de navegação marítima ou fluvial administradas pela União.

Art. 2º As alterações decorrentes da aplicação dêste decreto, que possam influir nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal pelo mesmo abrangido, serão previamente submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Política Salarial, instituído pelo Decreto nº 52.275, de julho de 1963, e reorganizado pelo Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.

Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, anteprojeto de lei, a ser submetido ao Congresso Nacional, criando o Estatuto dos...

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