DECRETO Nº 75140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Retribuição de Grupos-tarefa e Congeneres, Constituidos Nos Orgãos da Administração Federal Direta e Autarquias Federais e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a retribuição de Grupos-tarefa e congêneres, constituídos nos órgãos da Administração Federal direita e Autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º Os valores das retribuições pagas a integrantes de Grupos-tarefa, ou quaisquer outras formas congêneres de trabalho em grupo, que não tenham sido fixados pelo Presidente da República, não poderão ser objeto de qualquer reajustamento, não se lhes aplicando, inclusive, o aumento concedido pelo Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às retribuições destinadas a pagamento de pessoal pelo desempenho de atividade de direção, chefia, assessoramento ou assistência técnica ou administrativa, estabelecidas, mediante portaria ou outros atos administrativos internos, em valores não aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica aos Ministérios a que se refere o artigo 209, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, devendo os salários e demais retribuições do pessoal que lhes presta serviço ser reajustados de conformidade com o critério estabelecido no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.348, de 1974.

Parágrafo único. Será observada a ressalva constante do artigo 15, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e no artigo 17 do Decreto nº 74.448, da mesma data, em relação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º Os órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias federais encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste decreto, a relação das situações abrangidas pelo art. 1º e seu parágrafo único, porventura existentes nas respectivas áreas, com indicação dos atos que as constituíram e o valor da retribuição paga ao respectivo pessoal a 31 de outubro de 1974 e na data deste Decreto.

Art. 4º...

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