DECRETO Nº 72656, DE 20 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Sebastião Teixeira de Mello, Firma Individual, o Direito de Lavrar Caulim, No Municipio de Suzano, Estado de São Paulo.

Decreto Nº 72.656, DE 20 DE AGOSTO DE 1973.

Concede a Sebastião Teixeira de Mello, firma individual, o direito de lavrar caulim, no Município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica autorgada a Sebastião Teixeira de Mello, firma individual, concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade dos sucessores de Rosa Moreira do Espírito Santo, Vicente Peixoto e outros, no lugar denominado Morro Grande Distrito e Município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares oitenta e quatro ares e doze centiares (24.8412ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e um metros (121m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus trinta minutos nordeste (35º30'NE), do canto sudeste (SE) da casa da Light - Serviços de Eletricidade S. A. e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e quatro metros (124m), oeste (W); quatrocentos e sessenta e oito metros (468m) norte (N); quinhentos e oitenta e seis metros (586m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), sul (S); duzentos e noventa e dois metros (292m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O Concessionário fica obrigado a recolher aos cobres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na...

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