DECRETO Nº 62512, DE 09 DE ABRIL DE 1968. Dispõe Sobre Medidas para Aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, No Exercicio Financeiro de 1968, de da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 62.512, DE 9 DE ABRIL DE 1968.

Dispõe sôbre medidas para aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, no exercício financeiro de 1968, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, os arts. e do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e os arts. 101 e 108 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, não obstante os elevados propósitos que inspiraram a sua instituição, vem sofrendo distorções na sua aplicação; e

CONSIDERANDO que, em face da elevação acentuada das despesas com pessoal há necessidade imperiosa de se disciplinar a prática dêsse regime,

DECRETA:

Art. 1º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vigente no Serviço Público Civil, passa, no exercício de 1968, a ser regido pelas normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º É fixado, para 1968 em NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) o limite máximo de despesa com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE) a fiel e rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo.

Art. 3º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com base em propostas específicas do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, encaminhará à aprovação do Presidente da República, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, expedientes de revisão de tabelas de tempo integral e dedicação exclusiva de repartições da Administração Direta e da Administração Indireta, cessando, no término do referido prazo, as prorrogações das tabelas de 1966 e 1967.

Art. 4º Para a aplicação, no exercício de 1968, do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, adotar-se-ão providências de sistematização, contenção e redução, ficando expressamente vedadas:

a) a inclusão, no regime, de qualquer nôvo órgão;

b) a redistribuição de dotação de qualquer outra natureza com o fim de complementar gastos no referido regime.

Art. 5º Os setores militares, os serviços policiais as autarquias, as universidades e todos os órgãos que tenham legislação específica, e recursos próprios para o regime de tempo...

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