DECRETO Nº 75483, DE 18 DE MARÇO DE 1975. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 18, Sobre Produtos da Industria Fotografica, Concluido Entre Brasil, Argentina, Mexico e Uruguai.

DECRETO Nº 75.483, DE 18 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comercio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (i), 16 (i) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 1974, o Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após sua assinatura, segundo dispõe seu artigo 2º:

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 17 de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil...

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