DECRETO Nº 94614, DE 14 DE JULHO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Tingui', Classificado No Cadastro de Imoveis Rurais do Incra, Como Latifundio por Exploração, Situado Nos Municipios de Santa Rosa de Lima, Malhador e Riachuelo, No Estado de Sergipe, Compreendido Na Zona Prioritaria...

DECRETO N° 94.614, DE 14 DE JULHO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais no INCRA, como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Santa Rosa de Lima, Malhador e Riachuelo, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1°

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d'', e 20, itens I e VI da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", com a área de 2.027,8898 ha (dois mil e vinte e sete hectares, oitenta e oito ares e noventa e oito centiares), situado nos Municípios de Santa Rosa de Lima, Malhador e Riachuelo, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia no marco M 278 de coordenadas geográficas longitude 37°15'25" WGr e latitude 10°38'58"S; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Milton Faro, com azimute de 01°54'53" e distância de 27,81m, até o marco M 479; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Oviedo Teixeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 111°09'58" e 105,27 m, até o M483; 74°08'21" e 35,51 m, até o marco M 266; 28°35'31" e 33,51 m, até o marco M 480; 345°30'39" e 31,79 m, até o marco M 268; 86°46'04" e 240,53 m, até o marco M289; 147°56'59" e 74,84 m, até o marco M 485; 103°27'29" e 71,06 m, até o marco M 271; 74°33'16" e 76,28 m, até o marco M 478; 59°07'02" e 30,63 m, até o marco M281; 337º004'48" e 50,84 m, até o marco M112; 286º58'45" e 44,68m, até o marco M 78; 33°21'26" e 37,97m, até o marco M 145; 73°50'23" e 174,32 m, até o marco M 159; 169°35'58 e 41,21m, até marco M 394; 133°33'24" e 58,70 m, até o marco M 365; 95°22'20" e 57,43m, até o marco M456; 124°58'16" e 76,53 m, até o marco M 370; 55°01'06" e 38,42 m, até o marco M388; 81°54'24" e 32,47 m, até o marco M148; 98°22'08" e 110,91 m, até o marco M 86; 129°56'23" e 217,37 m, até o marco M 125; 153°42'55" e 78,17 m, até o marco M 138; 133°10'39" e 82,38m, até o marco M119; 46º031'38" e 38,28m, até o marco M371; 56°53'15" e 1370,16...

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