DECRETO Nº 77469, DE 22 DE ABRIL DE 1976. Concede a Mineração Togran Ltda, o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Piracicaba, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 77.469 - DE 22 DE ABRIL DE 1976

Concede á Mineração Togran Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Piracicaba - Estado de São Paulo .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Art.43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Togran Ltda., concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Mário Teixeira da Silva, no lugar denominado Arraial São Bento, Distrito de Saltinho, Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de trinta e seis Hectares e quarenta e cinco ares (36,45ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatro mil, quinhentos e sessenta e dois metros (4.562m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64°30'SW), do entroncamento da rodovia estadual Piracicaba - Tietê com a estrada municipal para bairinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); oitocentos e dez metros(810m) ;oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m); norte (N); oitocentos e dez metros (810m) ;este (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer dos obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério, das...

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