DECRETO Nº 62619, DE 29 DE ABRIL DE 1968. Transfere e Outorga Concessão para Distribuir Energia Eletrica em Diversos Municipios do Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 62.619, de 29 de abril de 1968.

Transfere e outorga concessão para distribuir energia elétrica em diversos municípios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e com o artigo 69 do Decreto nº 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957.

CONSIDERANDO que pela Portaria número 17, de 10 de janeiro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculadas aos serviços de energia elétrica em diversos municípios do Estado de Pernambuco, para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco, a concessão para distribuir energia elétrica no município de Feira Nova, Estado de Pernambuco de que era titular o Govêrno do Estado de Pernambuco em virtude do Decreto nº 50.687, de 31 de maio de 1961.

Art. 2º

É outorgada à Companhia de Eletricidade de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Capoeiras, Machados, Santa Terezinha, Iati, Águas Belas, Ipubi, Orocó, Mirandiba, Tupanatinga, Flôres, Amaraji, Betânia e São José do Egito, Estado de Pernambuco, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição constantes dos projetos aprovados.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A Costa e...

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