LEI ORDINÁRIA Nº 5758, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto Lei 245, de 28 de Fevereiro de 1967, que Transforma o Colegio Pedro Ii em Autarquia, Alterados pela Lei 5490, de 3 de Setembro de 1968, e Pelo Decreto Lei 530, de 15 de Abril de 1969, e da Outras Providencias.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Os arts. 6º, 12, 14, 15, 16, 20, 23, 24 e 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina".
"Art. 12. A Congregação será constituída de:
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Diretor-Geral, seu presidente nato;
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professôres titulares;
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professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular;
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1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
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2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;
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1 (um) representante dos professôres eméritos;
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Diretores de Unidade.
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".
Art. 14. Compete à Congregação:
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento;
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do...
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