LEI ORDINÁRIA Nº 5758, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto Lei 245, de 28 de Fevereiro de 1967, que Transforma o Colegio Pedro Ii em Autarquia, Alterados pela Lei 5490, de 3 de Setembro de 1968, e Pelo Decreto Lei 530, de 15 de Abril de 1969, e da Outras Providencias.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Os arts. , 12, 14, 15, 16, 20, 23, 24 e 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.

Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina".

"Art. 12. A Congregação será constituída de:

  1. Diretor-Geral, seu presidente nato;

  2. professôres titulares;

  3. professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular;

  4. 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;

  5. 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;

  6. 1 (um) representante dos professôres eméritos;

  7. Diretores de Unidade.

    Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".

    Art. 14. Compete à Congregação:

    a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;

    b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;

    c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;

    d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento;

    e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;

    f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;

    g) decidir, com audiência do...

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