DECRETO Nº 72098, DE 18 DE ABRIL DE 1973. Concede a S.a. Mineração da Trindade o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Mariana, Estado de Minas Gerais.

DECRETO N° 72.098, DE 18 DE ABRIL DE 1973.

Concede a S.A. Mineração da Trindade o direito de lavrar minério de ferro no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1°

Fica outorgada a S.A. Mineração da Trindade concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira no lugar denominado Germano, Distrito de Santa Rita Durão, Município de Mariana, Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos e trinta hectares e vinte e oito ares (430,28ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e cinquenta metros (1.050m), no rumo verdadeiro de vinte graus trinta e cinco minutos sudoeste (20°35'SW), da confluência do córrego Casa Velha com o rio Piracicaba e os lados divergentes deste vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e setenta metros (3.470m), sul (S); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), leste (E), Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2°

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3°

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4°

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5°

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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