DECRETO Nº 81872, DE 03 DE JULHO DE 1978. da Nova Redação a Dispositivo do Decreto 77.184, de 19 de Fevereiro de 1976, que Autoriza o Ministro da Fazenda a Conceder a Garantia da União em Operações de Financiamento Externo a Serem Contratadas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - Metro.

Decreto n.º 81.872, de 03 de julho de 1978.

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n.º 77.184, de 19 de fevereiro de 1976, que autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União em operações de financiamento externo a serem contratadas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 1º do Decreto n.º 77.184, de 19 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União aos créditos a serem contratados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, nos valores de até US$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), com o Wells Fargo Bank, N.A, dispensada a prestação de contragarantias".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 03 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

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