DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO Nº 18, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000. Autoriza a Execução Orçamentaria Parcial da Dotação Consignada No Orçamento Fiscal da União para 2000, No Subtitulo 26.782.0237.5710.0005 - Construção de Trechos Rodoviarios No Corredor Araguaia-tocantins - Br-158/pa - Entroncamento Br-230 (altamira) - Divisa Pa/mt, da Unidade Orçam...

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HERÁCLITO FORTES, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2000-CN

Autoriza a execução orçamentaria parcial da dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para 2000, no subtítulo 26.782.0237.5710.0005 - Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-158/PA - Entroncamento BR-230 (Altamira) - Divisa PA/MT, da Unidade Orçamentaria 39201-DNER, nos contratos que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL

decreta:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a executar parcialmente a dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para 2000 (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), no subtítulo 26.782.0237.5710.0005 - Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-158/PA ? Entroncamento-BR-230 (Altamira) - Divisa PA/MT, da Unidade Orçamentaria 39201-DNER, exclusivamente nos contratos A.JUR 34/97 e A.JUR 35/97.

Art. 2º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estrito termos do artigo 1º deste Decreto, certificando-se de que nenhum dos contratos em que tenham sido apontadas irregularidades recebam quaisquer recursos orçamentarios.

Parágrafo Único. É vedada a liberação de recursos consignados no presente subtítulo para a execução de qualquer outro contrato não relacionado no caput.

Art. 3º

O Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de dezembro do presente exercício financeiro, encaminhará relatório à Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e contendo o resultado do...

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