LEI ORDINÁRIA Nº 8606, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos da União, em Favor da Presidencia da Republica, Creditos Adicionais Ate o Limite de 266.962.958.000,00 Cruzeiros, para os Fins que Especifica.

1

LEI Nº 8.606, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República, créditos adicionais até o limite de Cr$ 266.962.958.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de Cr$ 21.936.003.000,00 (vinte e um bilhões novecentos e trinta e seis milhões e três mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Meio Ambiente, constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes abaixo relacionadas:

  1. excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 21.870.000.000,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros);

  2. saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 66.003.000,00 (sessenta e seis milhões e três mil cruzeiros).

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 245.026.955.000,00 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do Anexo II desta lei.

Art. 4º

O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se aos créditos de que tratam os artigos 1º e 3º desta lei.

Art. 5º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:

  1. anulação parcial de dotação consignada no vigente orçamento, no valor de Cr$ 8.358.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), na forma do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT