LEI ORDINÁRIA Nº 8614, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos da União, em Favor do Ministério da Saúde, da Presidência da República- Extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia e do Extinto Ministério da Educação, Crédito Suplementar No Valor de 909.357.357.000,00 Cruzeiros, para os Fins que Especifica.

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LEI Nº 8.614, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Saúde, da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia e do extinto Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 909.357.357.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Saúde, da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia e do extinto Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 909.357.357.000,00 (novecentos e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação dos Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da Educação e do Desporto, indicada no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se ao crédito de que trata este artigo.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações e de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 3º

É alterada a receita das entidades integrantes deste crédito, conforme indicado no Anexo III, nos montantes especificados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

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