LEI ORDINÁRIA Nº 8590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos da União, em Favor do Extinto Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria, Creditos Adicionais Ate o Limite de 547.698.607.000,00 Cruzeiros para os Fins que Especifica.

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LEI N° 8.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$ 547.698.607.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 138.265.840.000,00 (cento e trinta e oito bilhões, duzentos e sessenta e cinco milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no valor de Cr$ 20.930.471.000,00 (vinte bilhões, novecentos e trinta milhões e quatrocentos e setenta e um mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional no valor de Cr$ 117.335.369.000,00 (cento e dezessete bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões e trezentos e sessenta e nove mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$ 409.432.767.000,00 (quatrocentos e nove bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 5° Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 3°, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento de Investimento da União, de conformidade com os Anexos V, VI, VII, VIII e...

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