MEDIDA PROVISÓRIA Nº 87, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Absorção, pela União, de Obrigações da Extinta Nuclebras e de Suas Subsidiarias, da Infaz, do Bncc e da Rffsa e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da extinta Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1°

Fica a União autorizada a suceder a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. -Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária.

Art. 2º

Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de marco de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3° do Decreto-Lei 2.226, de 16 de janeiro de 1985;

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao The Long Term Credit Bank of Japan, proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;

III - operações de crédito interno e externo, contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

Art. 3°

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas nos artigos anteriores adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n°...

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