DECRETO Nº 75905, DE 25 DE JUNHO DE 1975. Concede a Mineração Vale do Jacurici S.a. o Direito de Lavrar Cromita No Municipio de Senhor do Bonfim Estado da Bahia.

DECRETO Nº 75.905, DE 25 DE JUNHO DE 1975.

Concede à Mineração Vale do Jacurici S.A. o direito de lavrar cromita no Município de Senhor do Bonfim Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Vale do Jacurici S.A concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de Marcos Evangelista da Rocha, Messias Medrado da Rocha e outras, no lugar denominado Fazenda Medrado, Distrito de Andorinhas, Município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, numa área de trezentos e sessenta e seis hectares (366 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil seiscentos e cinqüenta e um metros e vinte e cinco centímetros (2.651,25m) no rumo verdadeiro de dezesseis graus trinta e quatro minutos e oito segundos noroeste (16º 34' 8" NE), da interseção da estrada que liga Novo Horizonte a Andorinha com a estrada para a Fazenda Barriguda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m), norte (N);mil e quinhentos metros (1.500 m), oeste (W);dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m) sul (S); mil e quinhentos metros (1.500 m) leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das...

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