LEI ORDINÁRIA Nº 4721, DE 09 DE JULHO DE 1965. Fixa os Valores para os Simbolos Dos Cargos e das Funções Gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.721, DE 9 DE JULHO DE 1965
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa.
§ 1º A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.
Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI
Símbolos
Cr$
PJ
.............................................................................................
417.000
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