LEI ORDINÁRIA Nº 5990, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-outras Atividades de Nivel Medio, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.990, DE 17 DE DEZEMbRO de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

NM-7 ...............................................................................................

2.300,00

NM-6 ...............................................................................................

2.100,00

NM-5 ...............................................................................................

1.900,00

NM-4 ...............................................................................................

1.700,00

NM-3 ...............................................................................................

1.400,00

NM-2 ...............................................................................................

1.000,00

NM-1 ...............................................................................................

600,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no art. 1º.

§ 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.

§ 2º A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, é mantida, mas passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º

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