LEI ORDINÁRIA Nº 5994, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-serviços Auxiliares do Serviço Civil do Distrito Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.994, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de Classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem, no Serviço Civil do Distrito Federal, os seguintes vencimentos:

Níveis

Vecimentos

Mensais

Cr$

SA-6 ................................................................................................................

2.300,00

SA-5 ................................................................................................................

1.900,00

SA-4 ................................................................................................................

1.500,00

SA-3 ................................................................................................................

1.000,00

SA-2 ................................................................................................................

900,00

SA-1 ................................................................................................................

600,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que a trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, do auxílio para diferença de caixa, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Serviços Auxiliares, ficarão absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venha sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º É vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de...

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