LEI ORDINÁRIA Nº 6303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo - Outras Atividades de Nivel Medio do Serviço Civil do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem, no Serviço Civil do Distrito Federal, os seguintes vencimentos:

Níveis - Vencimentos Mensais

Cr$

NM - 7

....................................................

2.975,00

NM - 6

....................................................

2.800,00

NM - 5

....................................................

2.550,00

NM - 4

....................................................

2.200,00

NM - 3

....................................................

1.775,00

NM - 2

....................................................

1.350,00

NM - 1

....................................................

762,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família.

Art. 3º

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, brasileiros com a idade máxima de trinta e cinco anos, que satisfaçam o requisito previsto no item VIII, do artigo 3º da Lei nº...

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