LEI ORDINÁRIA Nº 5992, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.992, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis
Vencimentos
Mensais
Cr$
TP-5 .....................
1.200,00
TP-4 .....................
1.000,00
TP-3 .....................
900,00
TP-2 .....................
700,00
TP-1 .....................
500,00
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de serviço extraordinário vinculado ao tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representação de Gabinete.
Art. 3º Ressalvado o disposto no parágrafo único no artigo 3º, da Lei nº 5.920, de 19 de dezembro de 1973, é vedada a utilização a qualquer título e sob qualquer forma de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
Art. 4º Os...
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