DECRETO Nº 77618, DE 17 DE MAIO DE 1976. Concede a Empresa de Mineração Las Vegas Ltda o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 77.618, de 17 de maio de 1976

Concede à Empresa de Mineração Las Vegas Ltda. o direito de lavrar água mineral no Município de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Mineração Las Vegas Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de José da Silva Souza, no lugar denominado Santa Catarina, Distrito e Município de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dois hectares, noventa e cinco ares e vinte centiares, (2,9520ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e noventa metros (1.190m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32ºNE), da confluência do Valão do Macaco com o Córrego da Fonte e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinco metros (205m), leste (E); cento e quarenta e quatro metros (144m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na...

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