DECRETO Nº 72953, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973. Concede a Vicente Antonio de Oliveira, Firma Individual, o Direito de Lavrar Feldspato, Caulim e Quartzo, No Municipio de Socorro, Estado de São Paulo.

Decreto nº 72.953, de 18 de outubro de 1973.

Concede a Vicente Antônio de Oliveira, firma individual, o direito de lavrar feldspato, caulim e quartzo, no Município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Vicente Antônio de Oliveira, firma individual, concessão para lavrar feldspato, caulim e quartzo, em terrenos de propriedade da viúva Angelina Marquini Ferreira e filhos e outros, no lugar denominado Bairro dos Cubas, Distrito e Município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, vinte e seis ares e setenta e cinco centiares (12,2675 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e dois metros (432m), no rumo verdadeiro de sessenta graus cinqüenta e três minutos sudoeste (60º53'SW), da cruz da Capela Nossa Senhora Aparecida e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir...

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