DECRETO Nº 80942, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977. Concede a Walter Lo Sardo-firma Individual o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 80.942, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977.

Concede a Walter Lo Sardo-Firma Individual o direito de lavrar água mineral no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Walter Lo Sardo - Firma Individual concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de João Batista Ribeiro, Frederico Guilardi Filho e sucessores, no lugar denominado Bairro Lima Rico, Distrito de Tuiuti, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e trinta ares (18,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW), do conto sudoeste (SW) da capela do Bairro Lima Rico e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metro (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); quinhentos e oitenta metros (580m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da...

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