DECRETO Nº 73324, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973. Concede a Empresa de Mineração Wissmann Ltda. o Direito de Lavrar Argila, No Municipio de Itu, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 73.324 - DE 18 de DEZEMBRO DE 1973

Concede à Empresa de Mineração Wissmann Ltda. o direito de lavrar argila, no Município de Itu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Mineração Wissmann Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Germaine Wissmann e outros, no lugar denominado Fazenda Pirapitinguy, no Bairro Piraí Acima, Distrito e Município de Itu, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares quarenta e seis ares e vinte e sete centiares (26.4627 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e um metros e dezenove centímetros (321,19m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus vinte minutos sudeste (32º20'SE), da confluência dos Rios Pietê e Pirapitinguy e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e vinte e um metros (121m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); cento e sete metros (107m), leste (E); cento e sessenta e nove metros (169m), sul (S); cento e quarenta e nove metros (149m), leste (E); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), sul (S); trezentos e setenta e sete metros (377m), oeste (W); duzentos sessenta e quatro metros (264m), norte (N); duzentos e quarenta e três metros (243m), oeste (W); quatrocentos e sessenta e quatro metros (464m), norte (N); duzentos e quarenta e três metros (243m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de curtas constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para...

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