DECRETO Nº 1122, DE 28 DE ABRIL DE 1994. Cria a Zona de Processamento de Exportação - Zpe de Imbituba, No Estado de Santa Catarina.

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DECRETO N° 1.122, DE 28 DE ABRIL DE 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n° 2.452 de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Município de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, com área total de 200,57 hectares, com as seguintes confrontações:

MO1-MO2, com rumo magnético de 24°28'NE, com a distância de 2.650,00 metros, divisando com faixa de domínio da BR-101; MO2-MO3, com rumo de 65°32'SE; com distância de 1.130,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO3-MO4, com rumo de 46°09'36" SW, com a distância de 929,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO4-MO5, com rumo de 33°25'SW, com a distância de 1.815,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO5-MO1, com rumo de 65°52'NW, com distância de 510,00 metros, divisando com a área de serviço da Zona de Processamento de Exportação.

Art. 2°

A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita...

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