DECRETO Nº 7876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Regulamenta as GratificaÇÕes de QualificaÇÃo - Gq, Instituidas Pelas Leis 9.657 de 3 de Junho de 1998, 10.871, de 20 de Maio de 2004, 11.046, de 27 de Dezembro de 2004, 11.171, de 2 de Setembro de 2005, 11.355, de 19 de Outubro de 2006, 11.356, de 19 de Outubro de 2006, 11.357, de 19 de Outubro de 2006, 11.539, de 8 de Novembro de 2007, 11.907, de 2 de Fevereiro de 2009, e da Outras Providencias.

DECRETO N°- 7.876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis n° 9.657 de 3 de junho de 1998, n° 10.871, de 20 de maio de 2004, n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004, n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, no 11.356, de 19 de outubro de 2006, n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; nos art. 41-B, art. 63-A, art. 82-A e art. 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006; nos art. 5º e art. 12 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro 2006; nos art. 49 e art. 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro 2006; no art. 14- A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e nos art. 56 e art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o pagamento das seguintes Gratificações de Qualificação - GQ, aos servidores que a ela fizerem jus:

I - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analista Administrativo da Agência Nacional de Águas - ANA, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

II - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes e de Analista Administrativo, e aos ocupantes dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista e aos ocupantes de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do caput do art. 1º e os art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005;

III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo, e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que tratam respectivamente os incisos I e II do caput do art. 1º e os incisos III e VI do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004; IV - GQ instituída pelo art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539, de 2007;

V - GQ instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 2006;

VI - GQ instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006;

VII - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

VIII - GQ instituída pelo art. 82-A da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

IX - GQ instituída pelo art. 105-B da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

X - GQ instituída pelo art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009;

XI - GQ instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

XII - GQ instituída pelo art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 1998;

XIII - GQ instituída pelo art. 49 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos ocupantes do cargo de nível intermediário de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE de que trata a Lei nº 11.357, de 2006;

XIV - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.357, de 2006, a ser concedida aos ocupantes do cargo de nível intermediário de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep de que trata a Lei nº 11.357, de 2006; e

XV - GQ instituída pelo art. 41-B da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006.

CAPITULO I Artigos 2 a 11

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS

DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 2º

A GQ de que trata o inciso I do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

  1. doutorado;

  2. mestrado; ou

  3. pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da respectiva Agência, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ a que se refere o art. 8º.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 3º

Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 2º deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva Agência Reguladora e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 8º.

Art. 4º

Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.

Art. 5º

Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, com oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes, observado em cada Agência Reguladora o disposto no art. 4º para os respectivos cargos de que tratam os incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004, e aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, considerando para cada Agência Reguladora o total dos respectivos cargos providos em 31 de dezembro ou 30 de junho, conforme o...

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