MEDIDA PROVISÓRIA Nº 610, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Amplia o Valor do Beneficio Garantia-safra para a Safra de 2011/2012, Amplia o Auxilio Emergencial Financeiro, de que Trata a Lei 10.954, de 29 de Setembro de 2004, Relativo Aos Desastres Ocorridos em 2012, Autoriza a Distribuição de Milho para Venda a Pequenos Criadores, Nos Termos que Especifica, Altera as Leis 12.249, de 11 de Junho de 2010 e 12.716, de 21 de Setembro de 2012, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 610, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012 e ampliado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013.

§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até quatro parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento da parcelas adicionais autorizadas na Medida Provisória nº 587, de 2012.

§ 2º Fica vedado o pagamento, aos agricultores familiares, de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 2º

Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2] e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, ao aporte referido no caput.

Art. 3º

Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 587, de 2012, e alterada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 4º

Fica a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do...

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