DECRETO Nº 54056, DE 27 DE JULHO DE 1964. Aprova a Revisão Dos Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Ferroviarios e Empregados em Serviços Publicos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.056, DE 27 DE JULHO DE 1964.

Aprova a revisão dos Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da Classificação dos cargos e funções integrantes dos Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto número 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos ns. 51.351, de 23 de novembro de 1961, e 51.500, de 8 de junho de 1962, e Resolução Especial número 205, de 13 de dezembro de 1963, da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 2º

Consideram-se ratificados os Decretos números 51.398, de 30 de junho de 1962 e 51.500, de 8 de junho, de 1962, com as modificações de que tratam os parágrafos seguintes.

§ 1º É tornado sem efeito o artigo 6º do Decreto número 51.398, de 30 de janeiro de 1962.

§ 2º A aplicação dos valores de Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, no que se refere aos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, aprovados pelos Decretos números 51.398, de 30 de junho de 1962 e 51.500, de 8 de junho de 1962, fica condicionada à revisão da classificação a ser elaborada na forma da lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, o Decreto número 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

§ 3º A revisão da classificação de que trata este artigo será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, a ser submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º

A aprovação ou ratificação de que trata êste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º

A partir da publicação e consideradas as ressalvas dêste decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos...

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