DECRETO Nº 62067, DE 05 DE JANEIRO DE 1968. Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal.

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DECRETO Nº 62.067, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal (CES) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Fernandes de Luna

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO SAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º A Comissão Executiva do Sal (CES), criada pelo Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, é órgão integrante do Gabinete do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e tem por objetivos:

a) estudar a situação econômica do sal, não só o obtido por evaporação solar como o extraído de jazidas minerais ou produzido por quaisquer outros processos;

b) estabelecer o zoneamento das áreas de produção de sal e organizar, por zona de produção, o cadastro de tôdas as salinas;

c) manter o registro de tôdas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer atividade comercial ou industrial relativa ao sal, inclusive as cooperativas;

d) proceder a pesquisas e inquéritos objetivando o desenvolvimento do mercado do sal;

e) planejar, executar e manter a estatística do sal, assim como coligir, ordenar e publicar os dados e elementos estatísticos obtidos;

f) pronunciar-se, através de pareceres e relatórios, sôbre todos os assuntos relativos à produção, industrialização e distribuição de sal;

g) determinar, quando fôr necessário, a adoção de normas técnicas e o comprimento de exigências mínimas nas especificações do sal;

h) prestar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e distribuidores de sal;

i) constituir e movimentar, quando fôr necessário, o Estoque de Reserva do Sal, a que se refere o art. 2º, inciso VI, do Decreto-lei número 257, citado;

j) autorizar a importação de sal do exterior;

l) promover a inspeção do sal, quanto à sua qualidade, nas salinas, armazéns e nos estabelecimentos industriais e comerciais, tendo em vista as normas técnicas adotadas, inclusive a referente ao prazo de estagiamento nas unidades produtoras, procedendo à coleta, sempre que fôr necessário, de amostras para a indispensável análise;

m) administrar o "Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira", instituído pelo Decreto número 55.842, de 16 de março de 1965;

n) determinar a apreensão, com o concurso das autoridades competentes, do sal que não se enquadre nas normas técnicas baixadas pela CES, inclusive à referente ao prazo de estagiamento fixado, ou no caso de o produtor, ou o distribuidor, não estar registrado na CES;

o) estudar os fenômenos econômicos específicos do sal, a fim de organizar planos e programas destinados a alcançar os objetivos da Política Econômica Salineira;

p) organizar o seu orçamento econômico e financeiro a ser enviado ao DA do MIC;

q) promover juntamente com a Comissão de Marinha Mercante, a distribuição das praças nos navios destinados ao transporte do sal, considerando notadamente a posição do médio e pequeno produtor;

r) promover, sempre que fôr necessário, a adoção de medidas que assegurem o regular abastecimento de sal nos centros consumidores do País;

s) baixar, em casos especiais, as normas necessárias sôbre a fixação dos preços do sal.

CAPÍTULO II

Dos recursos e sua aplicação

Art. 2º A receita da Comissão Executiva do Sal, destinada à manutenção dos seus serviços e à execução da Política Econômica do Sal, será constituída pelas seguintes fontes:

a)"Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira", criado pelo Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965;

b) saldo resultante da taxa de custeio do extinto Instituto Brasileiro do Sal, arrecadada na forma do art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, alterado pela Lei nº 4.018, de 16 de dezembro de 1961;

c) receita produzida pelo Hospitaol "Francisco Menescal", localizado em Mossoró, Rio Grande do Norte, enquanto não fôr promovida a sua transferência para órgão federal ou estadual, de acôrdo com o disposto no art. 23, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 257, citado;

d) verba consignada no orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio para ser utilizada de acôrdo com a especificação orçamentária da Comissão Executiva do Sal ou plano de aplicação aprovado para a mesma;

e) receita proveniente de publicações;

f) multas;

g) rendas eventuais.

Art. 3º Os recursos atribuídos à Comissão Executiva do Sal destinam-se à manutenção dos seus serviços de execução da Política Econômica do Sal, sendo permitido o seu investimento para a obtenção de recursos destinados ao mesmo fim.

Parágrafo único. Os recursos da Comissão Executiva do Sal são depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial.

Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros da Comissão Executiva do Sal será efetivada pelo Vice-Presidente Executivo, em conformidade com o disposto no art.10, alínea b, do Decreto-lei nº 257, citado.

Parágrafo único. Dos cheques emitidos para movimentação dos recursos tratados neste artigo deverão constar a assinatura do Chefe da Turma Financeira e de Contabilidade do órgão e o visto do Vice-Presidente Executivo.

CAPÍTULO III

Do patrimônio e sua utilização

Art. 5º O patrimônio da Comissão Executiva do Sal é constituído pelos bens e valôres a que alude o art. 19 do Decreto-lei nº 257, citado, acrescidos dos recursos que lhe forem destinados, de acôrdo com o art. 2º dêste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Art. 6º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

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