DECRETO Nº 54205, DE 24 DE AGOSTO DE 1964. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 54.057, de 27 de Julho de 1964, que Aprovou a Revisão do Quadro do Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Maritimos, Prevista No Artigo 19 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964.

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Decreto nº 54.205, de 24 de agôsto de 1964.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 54.057, de 27 de julho de 1964, que aprovou a revisão do Quadro do Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, prevista no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 54.057, de 27 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam mantidos os Decretos ns. 51.501 e 51.502, de 8 de junho de 1962, 51.509, de 20 de junho de 1962, 51.603, de 28 de novembro de 1962, e 52.302, de 25 de julho de 1963.

§ 1º A aplicação dos novos valôres fixados na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, para os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, bem como a aprovação definitiva das alterações havidas no quadro do referido Instituto por fôrça dos mesmos Decretos, ficam condicionadas à revisão da respectiva classificação a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º Os funcionários irregularmente investidos, mediante enquadramento ou relação nominal, nos cargos de provimento efetivo criados pelos Decretos citados neste artigo, são considerados ocupantes internos de classe singular ou inicial de série de classes, assegurado, quando couber, o retôrno do servidor à situação funcional anterior no quadro da mesma autarquia.

§ 3º A revisão da classificação de que trata êste artigo será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, e será submetida à aprovação do Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público".

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua...

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