Decreto nº 54.057 de 27/07/1964. APROVA A REVISÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARITIMOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.057, DE 27 DE JULHO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas conditas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor o Decreto número 51.345, de 28 de outubro de 1961.

Art. 2º

São considerados sem efeito os Decretos ns. 51.501 e 51.502, de 8 de junho de 1962, 51.509, de 20 de junho de 1962, 51.503, de 28 de novembro de 1962, e 52.302, de 25 de julho de 1963.

Art. 3º

A revisão de que trata o artigo 1º dêste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundimentados no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º

Sob pena de responsabilidade autoridade que o determinar nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base de vencimento de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos, de forma expressa em lei ou quando decorrentes de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 5º

A partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-ão aos funcionários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos as disposições da Lei nº 4.345, de 16 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de...

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