DECRETO Nº 59815, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. Fixa os Preços Minimos Basicos para o Algodão, Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca, Milho e Sisal, da Região Norte / Nordeste da Safra 1967/68.

DECRETO Nº 59.815, de 19 de dezembro de 1966.

Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte/Nordeste da safra 1967/68.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso X da Constituição e de acordo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com os Decretos ns. 57.391, de 7 de dezembro se 1965, e 57.660, de 24 de janeiro de 1966, e ainda tendo em vista o artigo 45 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, decreta:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos termos das mencionadas leis, ao algodão, ao arroz , a farinha de mandioca, ao feijão, ao ,milho e ao sisal da região Norte ? Nordeste, da safra 1967-1968, atendidas as condições do presente decreto.

§ 1º Por região Norte/Nordeste compreende-se a parte do território nacional constituída pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os territórios de Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 2º Entende-se por safra 1967/68 a que deverá ter inicio no ano agrícola de 1967 e cuja comercialização se efetuar no período de 1 de julho de 1967 a 31 de junho de 1968.

Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no artigo 1º, nas condições a seguir especificadas.

I ? De C$16.000 (dezesseis mil cruzeiros) por arroba de 15 (quinze) quilos de Algodão em Pluma, do tipo 3 ou ?Bom?, fibra 34/36 mm, correspondente a Cr$ 5.200 (cinco mil e duzentos cruzeiros) por arroba de 15 (quinze) quilos de Algodão em Caroço do tipo 3, fibra 34/36 mm, das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o produto acondicionado em fardos com densidade média de quatrocentos quilos por metro cúbico;

III ? De Cr$11.000 (onze mil cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de arroz em Casca, do subtipo ?a?, do tipo 1, da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814 de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III ? De Cr$6.000 (seis mil cruzeiros) por 50 (cinqüenta) quilos de Farinha de Mandioca, do tipo 2, da classe de ?farinha grossa? das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT