DECRETO Nº 57598, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Fixa os Preços Minimos Basicos para o Algodão, Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca, Milho e Sisal, da Região Nordestina, da Safra 1966-67.

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Decreto nº 57.598, de 7 de janeiro de 1966.

Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região nordestina, da safra 1966-67.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.586, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com o Decreto número 57.391, de 7 de dezembro de 1965 e, ainda tendo em vista o artigo 45 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos têrmos dos mencionados dispositivos legais, ao algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão, milho e sisal da Região Nordeste, da safra 1966-67, atendidas às condições do presente Decreto.

§ 1º Por Região Nordeste compreende-se a parte do Território Nacional formada pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

§ 2º Entende-se por safra 1966-67 a que deverá ter início no ano agrícola de 1966 e cuja comercialização se efetuar no período de 1º de julho de 1966 a 30 de junho de 1967.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros e fibras mencionados no art. 1º nas condições a seguir especificadas:

I - Algodão em Pluma - Cr$13.500 (treze mil e quinhentos cruzeiros) para a fibra 34/36mm, base FOB, pôsto armazéns adequados, dos portos da Região, por arrôba de 15 (quinze) quilos líquidos, acondicionados em tardos com densidade média de seiscentos quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958;

II - Arroz - Cr$6.750 (seis mil setecentos e cinquenta cruzeiros) para o produto em casca, do subtipo a, dos tipos 1 e 2, da classe de grãos curtos, por saco de 60 quilos líquidos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

III - Farinha de Mandioca - Cr$4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), por saco de 50 quilos líquidos, do tipo 2, da classe de "farinha grossa", das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalente de padrões que vierem a ser baixados, para o produto acondicionado em sacaria nova de...

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