DECRETO Nº 93063, DE 01 DE AGOSTO DE 1986. Dispõe Sobre a Autonomia Administrativa e Financeira Limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministerio da Cultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.063, DE 1º DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira limitada do Instituto de Promoção Cultural do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da Cultura, instituído pelo Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, tem autonomia limitada, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

Compreende-se na autonomia do Instituto de Promoção Cultural - IPC a competência para:

I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

Il - contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores técnicos, conforme tabela de empregos a ser aprovada pelo Presidente da República, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981;

III - elaborar, de acordo com as normas expedidas pelas Secretaria Geral do Ministério da Cultura, suas propostas orçamentárias anuais e plurianuais, para aprovação na forma da legislação em vigor;

IV - movimentar seus créditos orçamentários e os recursos do Fundo de Promoção Cultural;

V - adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;

VI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º

O Instituto de Promoção Cultural é o órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído pelo art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986.

§ 1º - O Fundo é constituído pelos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas;

III - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV - operações de créditos e empréstimos internos e externos;

V - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e direitos e...

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