DECRETO Nº 62759, DE 22 DE MAIO DE 1968. Dispõe Sobre a Estrutura Basica da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca (sudepe) e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

Decreto nº 62.759, de 22 de maio de 1968.

Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o Artigo 9º da Lei delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,

Decreta:

titulo i

Disposições Preliminares

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), autarquia criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo.

II - Conselho Consultivo.

III - Secretaria Executiva.

Art. 2º A SUDEPE vincula-se ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do Decreto nº 62.163, de 23 de Janeiro de 1968.

Título Ii

Do Conselho Deliberativo

Art. 3º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE é membro nato, é constituído de representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura.

II - Ministério da Fazenda.

III - Ministério da Indústria e Comércio.

IV - Ministério da Marinha.

V - Ministério das Relações Exteriores.

VI - Ministério dos Transportes.

VII - Ministério do Planajamento e Coordenação Geral.

VIII - Ministério do Interior

§ 1º O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim, terá dois (2) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros escolhidos na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções com base em trabalhos e pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Executiva.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na conformidade do Art. 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) opinar sôbre o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca, sôbre suas revisões periódicas, antes da sua aprovação pelo Ministro da Agricultura;

b) opinar sôbre o orçamento-programa da SUDEPE a ser submetido ao Ministro da Agricultura;

c) aprovar minutas-padrão de contratos, acôrdos ou convênios a serem celebrados pelo Superintendente;

d) opinar sôbre operações financeiras da SUDEPE com entidades de créditos nacionais ou estrangeiros;

e) deliberar sôbre as normas gerais para financiamentos à pesca; para aplicação dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967.

Título III

Do Conselho Consultivo

Art. 5º O Conselho Consultivo será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Confederação Nacional dos Pesacadores.

II - Confederação Nacional da Industria.

III - Confederaçào Nacional do Comércio.

IV - Sindicato de Armadores da Pesca.

V - Sindicato da Indústria de Conservas pescado.

§ 1º O Ministro da Agricultura poderá por proposta do Superintendente, convidar representantes de outras entidades de classes para integrar o Conselho Consultivo, em caráter temporário ou permanente.

§ 2º o Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUDEPE, que o convocará no mínimo uma vez por ano ou quando julgar necessário.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de natureza relevantes.

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:

a) funcionar, como ógão de consulta do Superintendente da SUDEPE, no exame da matéria do interêsses das classes representadas.

b) promover medidas de colobaração das classes representadas, com vista a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca.

c) fomular sugestões sôbre assuntos relacionados com a pesca.

Título IV

Da Secretaria Executiva

Art. 7º A Secretaria Executiva, dirigida pelo Superintendente da SUDEPE, compreende:

I - Estrutura Central

Assessoria Jurídica

Departamento de Administração

Departamento Financeiro

Escritório de Planejamento da Pesca

II - Estrutura Descentralizada

Diretorias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT