Decreto nº 62.759 de 22/05/1968. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BASICA DA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA (SUDEPE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 62.759, de 22 de maio de 1968.

Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o Artigo 9º da Lei delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,

Decreta:

titulo i Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1º

A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), autarquia criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo.

II - Conselho Consultivo.

III - Secretaria Executiva.

Art. 2º

A SUDEPE vincula-se ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do Decreto nº 62.163, de 23 de Janeiro de 1968.

Título Ii Artigos 3 e 4

Do Conselho Deliberativo

Art. 3º

O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE é membro nato, é constituído de representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura.

II - Ministério da Fazenda.

III - Ministério da Indústria e Comércio.

IV - Ministério da Marinha.

V - Ministério das Relações Exteriores.

VI - Ministério dos Transportes.

VII - Ministério do Planajamento e Coordenação Geral.

VIII - Ministério do Interior

§ 1º O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim, terá dois (2) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros escolhidos na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções com base em trabalhos e pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Executiva.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na conformidade do Art. 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 4º

Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. opinar sôbre o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca, sôbre suas revisões periódicas, antes da sua aprovação pelo Ministro da Agricultura;

  2. opinar sôbre o orçamento-programa da SUDEPE a ser submetido ao Ministro da Agricultura;

  3. aprovar minutas-padrão de contratos, acôrdos ou convênios a serem celebrados pelo Superintendente;

  4. opinar sôbre operações financeiras da SUDEPE com entidades de créditos nacionais ou estrangeiros;

  5. deliberar sôbre as normas gerais para financiamentos à pesca; para aplicação dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967.

Título III Artigos 5 e 6

Do Conselho Consultivo

Art. 5º

O Conselho Consultivo será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Confederação Nacional dos Pesacadores.

II - Confederação Nacional da Industria.

III - Confederaçào Nacional do Comércio.

IV - Sindicato de Armadores da Pesca.

V - Sindicato da Indústria de Conservas pescado.

§ 1º O Ministro da Agricultura poderá por proposta do Superintendente, convidar representantes de outras entidades de classes para integrar o Conselho Consultivo, em caráter temporário ou permanente.

§ 2º o Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUDEPE, que o convocará no mínimo uma vez por ano ou quando julgar necessário.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de natureza relevantes.

Art. 6º

Compete ao Conselho Consultivo:

  1. funcionar, como ógão de consulta do Superintendente da SUDEPE, no exame da matéria do interêsses das classes representadas.

  2. promover medidas de colobaração das classes representadas, com vista a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca.

  3. fomular sugestões sôbre assuntos relacionados com a pesca.

Título IV Artigo 7

Da Secretaria Executiva

Art. 7º

A Secretaria Executiva, dirigida pelo Superintendente da SUDEPE, compreende:

I - Estrutura Central

Assessoria Jurídica

Departamento de Administração

Departamento Financeiro

Escritório de Planejamento da Pesca

II - Estrutura Descentralizada

Diretorias Estaduais

Título V Artigos 8 a 14

Da Estrutura Central

Capítulo I Artigo 8

Da Assessoria Jurídica

Art. 8º

A Assessoria Jurídica é dirigida por um Assessor Jurídico, de livre escolha do Superintendente e a êle subordinado competindo-lhe emitir parecer sôbre questões jurídicas que lhe sejam submetidas, colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos e regulamentos e defender os interêsses da SUDEPE em juízo.

Capítulo II Artigo 9

Do Departamento de Administração

Art. 9º

O Departamento de Administração é dirigido por um Diretor, de livre escolha do Superintendente e a ele subordinado e compõe-se de:

- Diretoria de Pessoal

- Diretoria de Serviços Gerais

- Setor de Expediente

capítulo III Artigo 10

Do Depatamento Financeiro

Art. 10 O Departamento Financeiro, diretamente subordinado ao Superintendente, é dirigido por um Diretor-Geral, de livre escolha do Superintendente, compõe-se de:

- Setor de Expediente

- Equipe de Contabilidade

- Equipe de Tesouraria

- Equipe de Auditoria

Parágrafo único. O Departamento Financeiro exerce suas atividades em consonância com os princípios fixados nos Títulos III, IV e V do Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967 e considera-se integrado no sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria ficando, por isso, sujeito à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

Capítulo IV Artigos 11 a 14

Do Escritório de Plenejamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT